“Os fiéis (...) têm o direito, e às vezes também o dever, de manifestar aos Sacros Pastores o seu pensamento sobre aquilo que diz respeito ao bem da Igreja, e de divulgá-lo aos outros fiéis.” (Código de Direito Canônico, can. 212, §2-3)

“Quer a comunicação no âmbito da comunidade eclesial quer a da Igreja com o mundo exigem transparência (...) a fim de promover na comunidade cristã uma opinião publica rectamente informada e capaz de discernimento”.(Carta Apostólica “O  rápido desenvolvimento” do Sumo Pontífice   João Paulo II 24.1.05 n.12)

É a hora da Verdade

Padre Andrea D’Ascanio – promotor do Movimento Armata Bianca da Nossa Senhora destinado à proteção da Vida que está nascendo e à formação da primeira infância – foi impedido por uma medida da Congregação da Doutrina da Fé (Departamento da Cúria Romana) de continuar a ser o assistente espiritual do denominado Movimento Armata Bianca, que conserva a sua identidade aprovada pelo falecido Arcebispo de Áquila Mons. Mario Peressin e por muitos outros Bispos.

Os componentes do Comitê Internacional pró- Padre Andrea D’Ascanio inutilmente entraram com pedidos para conhecer os reais motivos por detrás da mencionada medida.

Diante deste silêncio, e tendo obtido a disponibilidade da documentação porque se tornou de domínio público, pretendem fazer uso de tal documentação para que o apostolado realizado pelo Padre Andrea permaneça incontestado na mente e no coração daqueles que dele se beneficiaram.

Isto esses querem fazer com ânimo grato a Deus por ter dado a possibilidade a este humilde frade capuchinho de ser missionário do Amor de Jesus e de Maria pelos pequenos, que sobretudo nestes momentos sofrem toda forma de violência física e moral.

 

Aprovações e evolução do Movimento

O Movimento Armata Bianca da Nossa Senhora nasceu e se realizou em Áquila, aprovado e mantido pelo falecido Exc. Mons. Mario Peressin Arcebispo. Sucessivamente difundiu-se em muitas dioceses em várias partes do mundo com a aprovação dos respectivos Bispos e continua a se expandir e a ser realizado.

 

Quem é Padre Andrea D’Ascanio

Nascido em 15 de fevereiro de 1935. Sacerdote em 25 de março 1962. Forma-se em Letras e Filosofia e licencia-se em Teologia. A base da sua atividade é a oração e este espírito comunica a quem estiver ao seu redor. Pontos firmes da sua direção espiritual são a Consagração a Deus Pai com Maria, por Maria e em Maria; a Comunhão e o Rosário inteiro quotidianos; a Confissão a cada oito ou no máximo dez dias. Fruto desta linear ação de apostolado são as famílias cristãs e as vocações maturadas no seio do Armata Bianca.

A partir de 1973 – sempre com a permissão dos Superiores e sob encargo dos seus diretores espirituais San Pio da Pietrelcina e o Servo de Deus Pai Pio Dellepiane dos Frades Mínimos – P. Andrea fundou o Armata Bianca da Nossa Senhora com a qual levou adiante diversas atividades que sintetizamos a seguir:

a consagração das crianças ao Pai do Céu no espírito de Fátima (“As crianças salvarão o mundo!” repetira muitas vezes P. Pio da Pietrelcina); atualmente foram consagrados em todo o mundo mais de dois milhões de crianças;

- Os Ninhos de Oração de crianças;

- a preparação das crianças à primeira Comunhão no primeiro uso de razão;

- a organização de uma audiência especial a 10.000 crianças da Armata Bianca concedida em 1989 pelo papa João Paulo II na Sala Narvi no Vaticano: a primeira na história com estas dimensões exclusivamente para crianças;

- a realização no cemitério de Áquila, pela primeira vez no mundo, do enterro das crianças mortas pelo aborto e a colocação da estátua de Maria Mãe das Crianças não-Nascidas, que ele mandou esculpir e que se tornou um símbolo dos defensores da Vida, colocada nos cemitérios de várias nações nas quais agora se realiza o enterro das crianças não-nascidas;

- a organização – já desde o ano de 1990, logo após a queda do comunismo – de Peregrinatio Mariae nos Países do Leste Europeu (Bulgária, Romênia, Polônia, Ucrânia, Rússia, Bielorússia);

- a Implantatio Ordinis dos Capuchinhos na Romênia da qual nasceu a atual Custódia na Romênia com 49 professos dos quais 29 sacerdotes;

- a individuação do terreno em Onesti, na Romênia, para a realização de uma casa Ecumênica inaugurada em 1995;

- a introdução clandestina, por detrás da cortina de ferro, dos instrumentos completos para a realização de sete radio-emissores conseguindo obter do Governo de Moscou – por meio do Mons. Antonimi – uma frequência de rede para toda a Rússia sobre a qual depois foi instalada a atual Rádio Mosca Maria;

- a realização de entrevistas filmadas de sacerdotes e laicos, verdadeiros mártires destas épocas, que viveram o horror dos campos de concentração e dos cárceres sob o regime comunista;

- a defesa pela construção de uma grande igreja, a primeira dedicada a Deus Pai, em Zaporoze (Ucrânia)

- a reestruturação da igrejinha de San Pietro em Assergi, (Áquila) reduzida ao estado de ruínas e recuperação de animais e refúgio de animais e restituída à sua autoridade de local sacro;

- a reestruturação do complexo de Santa Maria delle Buone Novelle (Sant’Apollonia) em Áquila, que compreende igreja, canônica, rua e praça próximas;

- a difusão da mensagem, ditada por Deus Pai a Madre Eugenia Ravasio e reconhecido válido pela Igreja, traduzida e publicada em 25 línguas;

- a organização de vigílias noturnas de oração entre o dia 6 e 7 de cada mês em nome de Deus Pai em várias partes do mundo;

- a predicação de retiros e congressos, encontros e cursos de exercícios na Itália e no exterior sobre a Pessoa de Deus Pai;

- a publicação de periódicos (Leonessa e il suo Santo, que hoje chega ao 47º ano; I Nidi di Preghiera dell’Armata Bianca; Dio è Padre), de numerosos livros de espiritualidade e breves biografias de santos.

Para maiores aprofundamentos sobre a pessoa e sobre a atividade de Padre Andrea D’Ascanio

Como é possível que este religioso, filho espiritual de San Pio da Pietrelcina e do Servo de Deus Padre Pio Dellepiane; levado em grande consideração por um Papa da envergadura de João Paulo II que concedeu ao seu Movimento a maior audiência da história exclusivamente a crianças; que realizou tantas atividades na Itália e no mundo... de repente tenha sido envolvido em uma série de processos nos quais foi acusado de todos os crimes possíveis?

Examinemos brevemente a origem e a conclusão destes processos para chegar a algumas conclusões que respondem a esta pergunta.

Façamos o elenco destes processos por ordem de tempo:

  1. primeiro processo eclesiástico na Congregação para a doutrina da Fé (1998-2002)

  2. primeiro e segundo processo penal (1999-2003 e 2004-2006)

  3. processo civil 2000-2004

  4. segundo processo eclesiástico 2003-2005

1. Primeiro processo eclesiástico na Congregação para a doutrina da Fé (1998-2002)

S.E.R. Mons. Peressin encerrou a sua atividade como Bispo de Áquila em maio de 1998 e no dia 6 de junho sucessivo começou a sua missão episcopal o sucessor Mons. Giuseppe Molinari.

Em 9 de junho, três dias depois da sua tomada de posse, convoca na Cúria Padre Andrea D’Ascanio para lhe entregar a notificação de um procedimento contra ele na Congregação da Doutrina da Fé. Este processo já havia sido dirigido a ele desde a sua chegada em Áquila como Bispo Co-auditor em 1996, sem qualquer conhecimento do seu direto Superior. Este procedimento, com pelo menos 9 pesadas acusações, concluiu-se em 16 de abril de 2002 com o seguinte dispositivo que reportamos:

Os subscritos Juízes, na presente data, 16 de abril de 2002, assim decidiram para cada uma das nove acusações (cfr. can. 1614):

1) Solicitação repetida de acordo com o can 1387 (…) o Tribunal deve absolver o acusado (…)

2) Absolvição de cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo (...) o Tribunal absolve o acusado porque fato não subsiste.

3) Violação do sigilo sacramental, de acordo com os can. 1388 §1. (…) o Tribunal considera que por meio dos atos da causa não consta provada tampouco a violação indireta do sigilo sacramental e, portanto, absolve o acusado.

4) Heresia (...) este Tribunal absolve o acusado do crime de heresia.

5) Incitação explícita ao desprezo contra a Igreja e contra o Santo Padre, de acordo com os termos do can. 1369. (...) o Tribunal absolve o acusado porque o fato não subsiste.

6) Pecados externos contra o sexto preceito do Decálogo com escândalo permanente. O Tribunal absolve o acusado porque os fatos não subsistem.

7) Celebração dos sacramentos e da Eucaristia fora do local permitido (...) o acusado é absolvido (...)

8) Mentiras e calúnias continuadas de especial gravidade contra os fieis, (...) o Tribunal absolve o acusado porque os fatos não subsistem (...)

9) Atividades de negócios e comercial. (...), o Tribunal absolve o P. Andrea D’Ascanio deste crime porque o fato não subsiste.

No dia 27 de setembro de 2002 foi emitida a publicação dos motivos pelos quais o Padre Andrea era declarado inocente e fazia-se entender a aceitabilidade da tese do “complô” que os Juízes faziam própria.

Reportam-se aqui em seguida alguns trechos da sentença que contêm as principais motivações com quais foi justificada a inocência de Padre Andrea e a tese do “complô” contra si.

Na presente data, 16 de abril de 2002, o Tribunal Apostólico, convocado de acordo com o can. 1609 na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, discutiu e assim decidiu (...)

Este processo judicial formalmente começou com a nomeação e o juramento dos membros do Tribunal (26 de maio de 1998). No entanto, a Congregação para a Doutrina da Fé havia se ocupado do caso desde novembro de 1996, momento do qual, dando crédito às graves e numerosas acusações apresentadas contra o P. Andrea D’Ascanio, havia adotado diversas incisivas medidas “cautelares” contra ele, ainda que tais medidas não dissessem respeito diretamente ao P. Andrea D’Ascanio (...) Consequentemente, em relação à decisão do titular da ação penal (a Autoridade “administrativa” da CDF) de iniciar o processo judicial mediante o encargo dado ao Rev.mo Promotor de Justiça para apresentar a petição escrita, podia parecer que este Tribunal devia apenas “confirmar”, em âmbito judiciário, estas acusações, dificilmente contestáveis, e prover, por consequência, a aplicar as penas adequadas ao P. Andrea D’Ascanio.

No entanto, a realidade demonstrou-se muito diversa das expectativas iniciais. A CDF, ao emitir as medidas cautelares e, na prática, até início do processo judiciário, ouvira apenas os acusadores, cuja credibilidade era fortemente garantida por S.E.R. Mons. Giuseppe Molinari, Arcebispo Co-auditor de Áquila, amigo de alguns dos principais acusadores e, por meio deles, dos outros.

O Tribunal – na aplicação do respeito do direito de defesa (...) ouviu primeiramente o P. Andrea D’Ascanio, o qual (...) apresentou uma abundante documentação (e um numeroso elenco de testemunhas dispostas a depor em seu favor) destinada a sustentar que era vítima de um complô arquitetado por alguns dos acusadores com a cumplicidade, não particularmente dolosa em alguns casos, dos outros. Este material defensivo fora apresentado, substancialmente, à CDF por S.E.R. Mons. Mario Peressin – na época Arcebispo de Áquila (...), sem que tivesse sido levado em consideração pelo S.E.R. Mons. Giuseppe Molinari (...) (p. 3)

Na verdade, a petição escrita levava em consideração apenas uma parte da investigação prévia, aquela “de acusação” (cfr. ato do processo, nº. 15). No entanto, na CDF havia uma outra documentação “de defesa” (apresentada por S.E.R. Mons. Mario Peressin, na data de 24 de junho de 1997) da qual o Tribunal teve conhecimento formal apenas na ocasião do depoimento como testemunha de S.E.R. Mons. Mario Peressin (27 de março de 1999). Nesta data o Presidente intimou ao Tabelião do Tribunal (...) que incorporasse este fascículo de defesa, de natureza pré-judiciária, nos atos do processo penal judicial, e juntamente com os atos “de acusação” provenientes da investigação prévia (cfr. atos do processo, nos 15 e 158.1). (...) (p.24)

O “fumus culpae” começou a se desfazer quando o P. Andrea D’Ascanio teve, formalmente, a oportunidade de se defender, na ocasião da sua declaração inicial diante deste Tribunal. Nesta circunstância, depois de ter negado todos os crimes dos quais era acusado (...), entregou 20 anexos nos quais traçava um perfil dos principais denunciantes, (...), demonstrava a sua formal adesão ao Magistério pontifício e tentava demonstrar a sua tese do complô contra ele e a “Armata Bianca” (27 de novembro de 1998, ato do processo, nº. 48)

Esta linha defensiva do P. Andrea D’Ascanio (ser vítima de um complô) foi empregada desde o início do caso (novembro de 1996). (...) A partir deste ponto de vista, o P. Andrea D’Ascanio foi totalmente linear e coerente: toda a sua atividade processual, e aquela do seu Patrono, foi destinada a demonstrar tanto a falsidade das acusações quanto o complô. Sempre de modo totalmente convencido e, no final deste processo e no que concerne à matéria da disputa, convincente para o Tribunal.

Além disso, durante a sua primeira declaração ao Tribunal, o P. Andrea D’Ascanio, com uma força e espontaneidade que dificilmente poderiam ser fictícias (por outro lado, existem muitos documentos que demonstram a verdade destas afirmações), falou da sua formal e profunda adesão ao Magistério Pontifício (...), em particular sobre as questões morais mais controversas e delicadas: intensa vida de oração e de penitência, recurso frequente no sacramento da reconciliação, grande devoção eucarística e mariana (...), sentida estima pela Pessoa e o ensinamento do Santo Pai, especialmente no que diz respeito à defesa operativa do direito à vida e o autêntico sentido do exercício (generoso e às vezes heróico) da paternidade responsável, etc. (...) (p. 50)

Ex actis probatis (can. 1608 § 2) Don Gabriele Nanni pode ser considerado entre os urdidores do complô contra o P. Andrea D’Ascanio, motivo pelo qual (evitar um possível perjúrio) o Presidente-Instrutor não lhe pediu para emitir o juramente “de veritate dicenda”. (...)

O Sr. Domenico Pelliccione agiu em má fé. Jurou em falso, induziu outras testemunhas a jurar em falso. Logo, é lícito falar de “complô” tramado, inicialmente (1996) ao menos por ele, contra o P. Andrea D’Ascanio. É sucessiva a incorporação da própria mulher, a Sra. Rosa Pelliccione, dentre os urdidores do complô. (...) (p. 78). Uma pessoa (Domenico Pelliccione) que – com um passado como aquele descrito por sua esposa – vai à Missa todo dia e se comunica, que se confessa frequentemente, que é muito ligado ao Arcebispo S.E.R. Mons. Giuseppe Molinari, etc, ou teve uma profunda conversão a Deus, ou se serve dos sacramentos para atrair a si a confiança da Autoridade eclesiástica... As mentiras proclamadas do Sr. Domenico Pelliccione, (...) levam a ter certeza moral sobre a natureza fictícia desta vida cristã, como afirmava sua esposa nas declarações 1996-1997. (...)

Como assinalamos, na verdade, as primeiras vítimas do complô contra o P. Andrea D’Ascanio foram S.E.R. Mons. Giuseppe Molinari e as Autoridades da CDF e de outras Congregações da Cúria Romana, levadas ao erro pelos urdidores do complô contra e pelas pessoas por eles utilizadas como acusadoras. (...)

A formulação dolosa do Sr. Domenico Pelliccione é amplamente demonstrada por abundantes fatos certos, como as suas claras juras em falso, as inúmeras intimidações realizadas contra membros da “Armata Bianca (...). (p. 88)

Existe um tradicional critério de discernimento, com raízes evangélicas (“se não outro, creiam ao menos por causa das mesmas obras” João 14,11): “as árvores são conhecidas por seus frutos”. Os testemunhos dos cônjuges Pelliccione (e de outras testemunhas de acusação levadas por eles ao Tribunal) são claramente cheios de mentiras e de ódio contra o P. Andrea D’Ascanio, os dois filhos que permaneceram com eles afastaram-se da vida cristã, os mesmos cônjuges Pellicccioni ameaçam deixar a “Igreja institucional” caso o Tribunal não condene o P. Andrea D’Ascanio, etc. Não são bons frutos. No entanto, as poucas testemunhas recebidas pelo Tribunal dentre aquelas propostas à sua defesa pelo P. Andrea D'Ascanio merecem grande credibilidade. (p.101)

Ex actis et probatis (can. 1608 §2) resulta constatado o que foi sustentado pelo Padre Andrea D’Ascanio (…) (p.110)

2. Primeiro e segundo processo penal
(1999- 2003 e 2004-2006)

O Comitê Internacional perguntou-se o porquê destes processos.

Antes que terminasse o processo eclesiástico, visto que naquele Tribunal percebia-se uma solução positiva para Padre Andrea D’Ascanio, os mesmos acusados transferiram as suas denúncias, notavelmente agravadas e estendendo-as a todo o Movimento, na Magistratura italiana em Áquila.

O procedimento, levado adiante com grande evidência pela mídia italiana e estrangeira, previa até mesmo o projeto de prisão de Padre Andrea D’Ascanio e de 8 outros membros da Armata Bianca da Nossa Senhora. A prisão foi evitada apenas pelo bom senso do Juiz de Instrução que reconheceu a sua total falta de fundamento e não aceitou o pedido do Ministério Público.

O processo penal diante da Magistratura italiana realizou-se em primeira e segunda instância nos Tribunais de Áquila. As duas sentenças (2003 e 2006) excluíram qualquer comportamento criminoso por parte dos acusados (Padre Andrea D’Ascanio e os seus colaboradores) e declaram que “os fatos não subsistem”. A tese do Tribunal de Recursos já é definitiva porque transitou em julgado.

Durante este procedimento, a Magistratura italiana determinou, além disso, a verificação da linha telefônica da família Pelliccione e as interceptações foram adquiridas entre os atos do processo penal. Destas resulta como todas as acusações foram preparadas por Rosa Ciancia e por seu marido Domenico Pelliccione que – do escritório na Universidade de Áquila – maquinava ao telefone com a mulher, que se encontrava em casa, quais deviam ser os acusadores a serem contratados e quais as acusações a serem mantidas por eles.

A partir destas interceptações resulta evidente a existência de um complô.


3. Primeiro e segundo processo civil (2000-2004)

O Comitê internacional informou-se sobre por quem foram iniciados os processos civis.

Em 1993 S. Ecc. Mons. Mario Peressin havia dado em comodato de vinte anos à Armata Bianca da Nossa Senhora as ruínas da igreja e canônica de Santa Maria das None Novelle (Sant’ Apollonia) a Áquila, para que a Armata Bianca o restaurasse às suas expensas e fizesse della a própria sede. Em 1998 terminaram os trabalhos de reestruturação, mas em 2000 Mons. Giuseppe Molinari inicia uma ação legal contra Padre Andrea e a Armata Bianca para a restituição dos imóveis.

A última sentença de 2004 confirmou o comodato de Mons. Peressin deixando, portanto, à Armata Bianca a disponibilidade dos locais até 2013 e declarou “falsos e infundados” os testemunhos apresentados pelo Bispo Molinari (Rosa Ciancia, Domenico Pelliccione e o secretário da Cúria, Mons. Sergio Maggioni).


4. Segundo processo eclesiástico 2003-2005

Após a absolvição de primeira instância, inesperadamente o mesmo Promotor de Justiça de primeira instância, Mons. Piergiorgio Marcuzzi sdb, não obstante tivesse renunciado às suas teses acusatórias, conforme resulta do dispositivo da primeira sentença canônica, recorreu contra esta e sobre isso soube-se que o seu recurso foi solicitado porque a sentença de primeira instância “não agradava a alguém”..., como o Presidente do primeiro Colégio Judicante já havia previsto:

(..) o Colégio chegou à presente sentença porque desde o início do processo tentou apenas apurar a verdade para fazer justiça, não obstante (...) o conhecimento do Colégio de que uma eventual sentença de absolvição do P. Andrea D’Ascanio dificilmente teria sido recebida com satisfação pelas diversas Autoridades que intervieram na investigação prévia e no início da ação penal judiciária. (pág.37)

Mons. Marcuzzi morreria antes de ser constituído o Tribunal de Segunda Instância e foi substituído com Don Janusz Kowal sj o qual, assim que foi nomeado, mesmo tendo declarado explicitamente não ter lido os atos do processo, fez o seu recurso do Promotor de Justiça falecido conforme resulta nos Atos do processo.

Iniciada a fase de Instrução, os Juízes limitaram a sua investigação ao único depoimento de Rosa Ciancia Pelliccione, evitando posteriormente contestar em contraditório o conteúdo deste depoimento.

Ciancia repete as acusações feitas diante do Tribunal de Áquila, em total divergência com as suas declarações precedentes diante do Tribunal Eclesiástico de primeira instância no qual havia sido convocada quatro vezes e havia prestado pelo menos 11 horas de depoimentos para várias centenas de páginas.

A respeito desta única testemunha, já havia sido emitida a sentença do Tribunal Eclesiástico de primeira instância:

Existe a prova objetiva da falsidade de graves afirmações ditas pela Sra. Rosa Pelliccione, (...) depois de ter passado para o lado de seu marido contra o P. Andrea D’Ascanio. A mais grosseira é aquela declarada à Magistratura italiana, com riqueza de detalhes, (...) (ato do processo, nº. 643).

No entanto, nas inúmeras intervenções diante deste Tribunal querendo prejudicar o P. Andrea D’Ascanio, a Sra. Rosa Pelliccione havia negado ter sofrido ela o mínimo atentado à sua castidade. (...) Logo resulta a clara certeza moral (...) da existência do complô organizado contra o P. Andrea D’Ascanio, desde 1996, pelo Sr. Domenico Pelliccione, com a ajuda de outras pessoas. (p. 89)

Em conclusão, o Tribunal de recursos infligia as sanções canônicas elencadas abaixo:

1) a obrigação de residência em uma casa da Ordem dos Capuchinhos determinada pelo Ministro geral da Ordem, excluído o território de Abruzzo e Lácio, com a proibição de sair dos limites de domicílio da diocese sem a permissão do Titular do local:

2) Proibição das relações de qualquer gênero, ainda que apenas epistolares ou telefônicas, com os membros da Associação Armata Bianca e de Outras Associações relacionadas;

3) Revogação ao acusado da faculdade de ouvir as confissões sacramentais;

4) Proibição da celebração em público da Ss.ma Eucaristia, de qualquer sacramento e Liturgia da Palavra;

5) Proibição da predicação e das funções de guia espiritual.

O Comitê SE PERGUNTA como é possível que o Colégio de segunda instância tenha emitido esta sentença de CONDENAÇÃO, DIFICILMENTE CONFIGURÁVEL SOB O PERFIL JURÍDICO e, de qualquer maneira, em contraste com outros cânones do Código de Direito Canônico (cânones 1620 e 1628):

1. sobre o negado direito de defesa

Por que o Padre Andrea D’Ascanio nunca foi convocado pelo Tribunal de Recursos, não teve formalmente a possibilidade de se defender e não lhe foi permitido rebater as declarações da testemunha de acusação?

2. sobre o direito de recurso ao Tribunal Superior

Por que ao Padre Andrea D’Ascanio não foi permitido recorrer ao Supremo Tribunal Apostólico, coforme previsto por todas as legislaturas e contemplado também por disposição constitucional?

O Tribunal na verdade:

- não ouviu nenhuma outra testemunha além de Ciancia, já declarada “falsa e sem fundamentos” por outros Tribunais;

- nunca convocou Padre Andrea D’Ascanio, tolhendo-lhe assim qualquer possibilidade de defesa;

- ignorou a Instrução e a conseguinte absolvição dos Juízes de primeira instância;

- não levou em consideração a declaração dos Juízes italianos de que os fatos não subsistem;

- recusou as interceptações telefônicas efetuadas pelos Policiais Militares de Áquila por ordem da Magistratura italiana, que são a prova legal mais evidente do complô contra Padre Andrea D’Ascanio;

- simplesmente extraiu algumas frases dos depoimentos de algumas testemunhas do primeiro processo, já examinadas e censuradas em sua total falta de credibilidade na precedente sentença de absolvição.

A sentença foi publicada em 16 de julho de 2005 e assim entraram em vigor as sanções contra ele. Cópia desta sentença foi enviada pela CDF a numerosas Cúrias diocesanas e aos Superiores religiosos de várias Nações.
Em fevereiro de 2009 a Congregação para a Doutrina da Fé novamente enviou o dispositivo desta sentença de segunda instância canônico

- a todas as Cúrias episcopais;
- aos Superiores Religiosos de várias partes do mundo;
- a todos os Párocos do Lácio;
- aos órgãos de imprensa oficiais da Igreja ordenando publicá-la com a máxima difusão possível.

POR QUÊ?

São muitas as dúvidas. O Comitê internacional indagou sobre os vários porquês, conheceu-os e, segundo o caso, os manifestará.